A pessoa jurídica só passa a existir legalmente com o registro regular no Órgão competente. Tal disposição também alude aos princípios do direito, pois envolve não apenas uma determinação legal específica, mas sim todo um modo de configuração que o ordenamento concede às pessoas jurídicas, inclusive com os desdobramentos imputados a pessoas sem registro ou com registro irregular. Por isso se diz que o registro em pessoas jurídicas é constitutivo (art. 45 do Código Civil e art. 119 da Lei de Registros Públicos).
No Brasil, além do RCPJ, são registros constitutivos os feitos pela Junta Comercial, para as sociedades empresárias e, com relação às sociedades de advogados, os realizados pela Ordem dos Advogados.
As espécies de pessoas jurídicas de direito privado são aquelas taxativamente elencadas em lei (art. 44, do CC): associações; sociedades; fundações; organizações religiosas; partidos políticos; eirelis. Qualquer pessoa jurídica terá que se enquadrar em uma destas espécies; assim, uma cooperativa será uma sociedade; um sindicato será um associação. O correto enquadramento da pessoa jurídica é o primeiro passo a ser dado pelos associados, sócios ou instituidores.